Em recente decisão do CARF, ficou estabelecido que a simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
O entendimento empresta segurança jurídica e justiça fiscal ao contribuinte, uma vez que, não exercendo efetivamente a atividade, não há como se falar em motivos para a exclusão do regime mais benéfico.
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