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No mundo do empreendedorismo, um dos assuntos mais recorrentes está relacionado ao chamado ISS, o Imposto Sobre Serviços. Um tributo destinado aos cofres públicos municipais. Sua incidência se dá nos casos em que ocorre uma prestação de serviço, com regras gerais subordinadas a Lei Complementar 116/2003 e a Lei 11.438/1997.

Desde o dia 24 de março de 2021, passou a prevalecer a posição da 1ª Turma, segundo a qual o ponto para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento per capita do ISS é a pessoalidade do serviço, sendo indiferente o modelo societário adotado.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para pacificar a jurisprudência no sentido de ser cabível, aos profissionais de sociedade limitada, cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, a forma mais benéfica de tributação do ISS.

Segundo o ministro Mauro Campbell, o gozo do tratamento fiscal mais benéfico de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 depende unicamente da forma como o serviço é prestado à comunidade: se de modo pessoal ou impessoal. Logo, a configuração de sociedade limitada não desautoriza o benefício de forma automática.

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