Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
De acordo com a Suprema Corte, o TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiram a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas.
Segundo o Tribunal, o parágrafo único do artigo 16 da lei 4.506/64 não foi recepcionado pela CF/88, motivo pelo qual declarara, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º, do artigo 3º, da lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do CTN.